quinta-feira, 16 de setembro de 2010

7folhas: "Esmiuçando o Projecto de Revisão Constitucional"

O post de hoje é garantidamente o primeiro de muitos sobre este tema e permitam-me que nas minhas palavras exprima o orgulho que tenho em ter no meu curriculum o nome de uma das mentes mais brilhantes que conheci na área do Direito e que me ensinou o tudo o que sei de Direito Constitucional e Direito Fiscal.

Permitam-me também que não coloque aqui o nome desse singular Professor, não fosse o 7folhas turbar as pesquisas do google ao referir o nome desse ser humano singular. Todos aqueles que sabem de quem falo saberão a enorme estima, respeito e admiração que tenho por esse que foi o meu melhor Professor de sempre!

Posto este àparte, como não sei estar desocupado e não gosto de falar sem saber o que digo, comecei a "esmiuçar" o "Projecto de Revisão Constitucional" apresentado pelo PSD na AR.

Começando pelo princípio:

A ser aprovado este Projecto, que sinceramente espero que não!!! muito gentinha neste país vai voltar a vender Tratados de Direito Constitucional!!!

- a alteração ao art. 7.º, introduzindo a "prevenção" de conflitos internacionais é um mero preciosismo de linguagem, já que tal "bagatela" no meu entender, não carece de expressão constitucional, isto porque a prevenção é uma questão de diplomacia e no que concerne a "imposição da prevenção", esquecendo os submarinos, Portugal vale 3 latas de salsichas!

- a introdução de um n.º 4 no art. 8.º virá complicar ainda mais, a já de si difícil, compatibilização entre o direito internacional, o direito comunitário e o direito português! Mais um bom tema para vender uns livros!

- o art. 9.º passa a prever a "solidariedade entre gerações" - esta confesso que não percebo! Talvez seja a defesa das reformas com aumentos na Segurança Social! Aguardo!

- art. 12.º - se o texto anterior já previa direitos compatíveis com a sua natureza para as pessoas colectivas... para quê concretizar mais??? E até onde irá a "reserva da sua sede"?

- o art. 27.º passou a prever situações de anomalia psíquica e grave doença contagiosa.... Ora bolas!! A doutrina depois dissertará sobre os casos de grave doença contagiosa, de normal doença contagiosa e de leve doença contagiosa, aos quais verá associado o grave doença muito contagiosa, grave doença pouco contagiosa... e por aí fora! Haja quem compre livrinhos jurídicos!!

... (continua amanhã)!!!

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